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Jurisprudências

TSTRR 1000132-29.2019.5.02.0443

Execução: decisão proferida na vigência do CPC de 2015

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUERIDO PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC de 2015. 2. Recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Assim, a expedição de ofícios com vistas à futura penhora dos rendimentos da parte executada, se adequada aos parâmetros acima apontados, demonstra-se plenamente viável, de modo que sua negativa, ao fundamento de ineficácia da medida, inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios solicitada pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome de sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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