TSTEDCiv-RR 0000777-40.2023.5.21.0043
Gratificação de férias: abono pecuniário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gratificação de férias
- Abono pecuniário
- Alteração unilateral de critério de cálculo
- Inaplicabilidade a contrato anterior
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE A CONTRATO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo de Instrumento, estando registrado que a controvérsia centraliza-se na possibilidade de a Reclamante, admitida em 2003, receber a gratificação de férias, com acréscimo sobre abonos pecuniários pagos durante o período imprescrito e parcelas futuras, conforme estava previsto em regulamento empresarial, não sendo possível alterar, de forma prejudicial, as condições de trabalho estabelecidas com base em norma interna de 2016, conforme o art. 68 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Saliente-se ainda que julgados deste Tribunal Superior não são aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial necessário à admissão do recurso de revista por divergência, nos termos do art. 896, “a” da CLT. Em relação ao pleito afeto à transcendência não há o que se analisar uma vez que, conforme consta do acórdão embargado, a transcendência da matéria não foi reconhecida em virtude de estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o que teria inviabilizado o reconhecimento da transcendência em qualquer de seus prismas. Assim, verifica-se que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Não evidenciados qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator