STJAgRg no REsp 2.217.893
Reconhecimento pessoal: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Civil
- Reconhecimento pessoal
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Coisa julgada e segurança jurídica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de sentença condenatória por roubo majorado.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento jurisprudencial mais restritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito.
5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação na empreitada criminosa.
6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo, devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015, que considerava a inobservância das formalidades como mera irregularidade.
7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito.
2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é vedada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.
Tese
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito.
2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é vedada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.