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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 10261-08.2014.5.15.0061

Indicação de omissão no julgado: não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA DESPROVER O AGRAVO INTERNO NO TEMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I . O acórdão recorrido, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST), negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência no tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". II . Em sede de embargos de declaração, a parte suscita omissão na decisão, sob o argumento de que esta se limitou a afirmar a inespecificidade dos arestos apresentados, sem demonstrar os pontos de distinção com o acórdão turmário. Reitera, ademais, a tese de que a multa foi aplicada pela Turma sem a devida fundamentação. III. No entanto, a decisão embargada delineou de forma inequívoca a razão da inespecificidade dos arestos colacionados, explicitando que os julgados abordavam a impossibilidade de aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pela mera improcedência do apelo, ao passo que o acórdão turmário dedicou-se a fundamentar as razões pelas quais o agravo interno era manifestamente inadmissível. Ademais, na análise da especificidade da divergência jurisprudencial, o foco não recai sobre a validade ou suficiência da fundamentação adotada pela Turma. O exame restringe-se à verificação da existência ou não de motivação para a aplicação da penalidade, a fim de possibilitar a aferição da especificidade da divergência jurisprudencial suscitada. IV . Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Recurso; Honorários Advocatícios

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