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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1397-15.2017.5.09.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: in casu , verifica-se que não houve liquidação dos pedidos, assim não há que se falar em limites à condenação

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Logo, incólumes os dispositivos apontados como violados
  • Ppr do ano de 2015 –incidência da súmula nº 126 do TST
  • Tais salários não foram pagos "

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL –ART. 840, § 1º, DA CLT –AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento desta Corte Superior para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 é o de que a atribuição de valores aos pedidos constantes na inicial (liquidação dos pedidos), sem a ressalva de se tratar de mera estimativa , delimita o alcance da atuação do magistrado, ou seja, limita a condenação aos valores indicados pela parte autora, sob pena de configurar julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Assim, verifica-se que para as ações ajuizadas anteriormente a reforma trabalhista há limites à condenação, desde que o reclamante indique pedidos líquidos, informando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, o que não é o caso dos autos. In casu , verifica-se que não houve liquidação dos pedidos, assim não há que se falar em limites à condenação. Logo, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo interno a que se nega provimento. PPR DO ANO DE 2015 –INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " consoante se extrai da redação acima citada, e sendo o autor Coordenador, teria direito ao pagamento de dois salários pelo atingimento das metas. Tais salários não foram pagos "; bem como que " A ré não logrou comprovar que o autor não tivesse atingido a meta ou que efetivamente foram definidas metas entre o autor e seu superior hierárquico imediato (visto que fato impeditivo do direito do autor, a teor dos arts. 818, II e 373 do CPC) ". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que, de fato, esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST, conforme bem delineado pela decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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