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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 375-52.2014.5.15.0071

Servidor público: abonos salariais em valores fixos

Ementa

I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO – ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS - REVISÃO GERAL ANUAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF Ante possível violação ao art. 37, X, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO – ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS - REVISÃO GERAL ANUAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF A C. SDI-1 desta Corte, no julgamento dos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, decidiu que a inobservância do disposto no art. 37, X, da Constituição da República não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, porquanto, aplica-se ao caso o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do E. STF. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - conhecido o Recurso de Revista por violação ao art. 37, X, da Constituição da República, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial concedido e reflexos e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da Reclamação, restabelecendo a sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensado o Reclamante do pagamento das custas, na forma da lei.

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