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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.263.672

Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRÉVIA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária conduzido por instituição financeira.

2. Leilões extrajudiciais realizados em 26/02/2024 e 07/03/2024. Petição inicial da ação anulatória protocolada em 29/01/2024, com menção expressa às datas dos leilões. Agravo interno interposto em 18/06/2026. Embargos de declaração interromperam o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput), com recontagem do prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) a partir de 02/06/2026, computado o feriado de Corpus Christi em 04/06/2026.

3. Decisão agravada reconheceu ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões extrajudiciais, mas validou o procedimento por ciência inequívoca prévia do devedor, extraída da petição inicial da ação anulatória. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica, com incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca prévia do devedor acerca das datas do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997, afastando a nulidade do procedimento; e (ii) saber se a alegação de prejuízo ao exercício do direito de preferência (art. 27, §2º-B, da Lei n. 9.514/1997) pode ser examinada no agravo interno quando não foi enfrentada pelo acórdão recorrido nem pela decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput), que recomeça por 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º), computado o feriado local, tendo a interposição ocorrido dentro do lapso.

6. A ciência inequívoca do devedor quanto às datas dos leilões extrajudiciais foi prévia à realização dos atos, comprovada pela menção explícita às datas na petição inicial da ação anulatória protocolada antes dos leilões, o que atende à finalidade do ato e supre a exigência de intimação pessoal do art. 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997.

7. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ciência inequívoca supre eventual ausência de intimação pessoal, não se cogitando de nulidade do procedimento de execução extrajudicial; incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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