TSTAIRR 100053-79.2018.5.01.0462
Grupo Econômico
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista do Reclamado ( configuração do grupo econômico ) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação , de R$ 56.381,02 , não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo exame do feito, quanto ao que se busca reduzir ou ampliar a condenação. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( art. 896, § 1º-A, II e III, do TST e Súmulas 23, 296 e 337 do TST) subsistem , a contaminar a transcendência, além do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência.
Indexação
Grupo Econômico