STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.833.960
Embriaguez ao volante: crime de perigo abstrato
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Crime de perigo abstrato
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sem a necessidade de contraprova.
3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora.
III. Razões de decidir
4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação.
5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal.
6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido.
7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024.
Tese
"1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.