TSTAg-Ag-AIRR 1001544-53.2017.5.02.0317
Benefícios da justiça gratuita: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefícios da justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Conformidade com item "c" da tese 360/STF
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 188/STF E 895/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE COM ITEM "C" DA TESE 360/STF. DESPROVIMENTO. No que tange à matéria "benefícios de justiça gratuita" , o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, em face da natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Quanto aos honorários advocatícios , o presente processo transitou em julgado na fase de conhecimento antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, em conformidade com o item "c" da tese fixada no Tema 360 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios