TSTRR-Ag-Emb 1001181-61.2021.5.02.0241
Acordo de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras habituais
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, considera-se viável o processamento do recurso de revista a fim de se efetuar exame mais detalhado da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Diante da referida tese vinculante, a Oitava Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que não se constitui direito indisponível a jornada de trabalho de empregado que trabalha em ambiente insalubre, de modo que pode ser objeto de negociação coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Portanto, no presente caso, ao deixar de reconhecer a norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento; b) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato julgamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO¿, por violação do inciso XXVI, art. 7º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator