TSTAg-AIRR 0000009-23.2024.5.23.0141
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1.Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2.No caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na inviabilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do TRT, nos termos da vedação expressa contida na Súmula nº 218 do TST. 3.Nas razões do presente agravo, constata-se que a executada se limita a sustentar sua hipossuficiência econômica, em razão de se encontrar em recuperação judicial, a fim de obter os benefícios da justiça gratuita e o afastamento da exigência de preparo, além de invocar afronta a garantias constitucionais e reproduzir as razões do recurso de revista, deixando, contudo, de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a inviabilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do TRT, nos termos da Súmula nº 218 do TST. 4.Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5.Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora