TSTAg-AIRR 0000124-80.2024.5.19.0262
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Danos morais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Transcrição de trecho da parte dispositiva do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA DETERMINAÇÃO PRECISA DAS TESES ADOTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu apenas trecho da parte dispositiva do acórdão regional, o que se revela insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contempla as circunstâncias do caso concreto nem os fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia. Desse modo, constata-se que não foram atendidas as exigências processuais previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator