STFARE 1.559.144 AgR
Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
- Competência da justiça estadual
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.”.
2. O entendimento se aplica a ação postulando pensão, do regime geral de previdência social, por morte decorrente de acidente de trabalho.
3. Agravo interno a que se dá provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao Recurso Extraordinário com Agravo, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.