STJAgRg no AREsp 3.297.054
Tráfico de drogas: provas para a condenção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Provas para a condenção
- Validade dos depoimentos policiais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
2. Consta do acórdão que "a quantidade e natureza das drogas apreendidas (71 porções de maconha, 208 porções de cocaína, e 2 frascos de "lança perfume"), aliadas às demais circunstâncias da prisão, bem esclarecidas nos depoimentos dos agentes da lei, que bem detalharam a dinâmica criminosa, somada à apreensão de dinheiro trocado na posse do acusado, sem comprovação da procedência lícita, bem assim à sua confissão informal, não deixam dúvida de que Robson estava, efetivamente, envolvido com o tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória."
3. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.