TSTRR-RR 0010297-85.2024.5.15.0033
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Culpa "in vigilando" caracterizada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA . ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.” 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que “(...) no caso em apreço, a falha na fiscalização foi cabalmente comprovada, configurando o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e do tomador”. (...) a tomadora juntou documentos inespecíficos e gerais, relativos à formalização do contrato com a prestadora. E os documentos de fiscalização a que se refere a recorrente, são relativos, folha de pagamento, guias de contribuição previdenciária e de FGTS gerais. A referida documentação não diz respeito às verbas deferidas na sentença. Aliás, chama atenção que a partir de tais documentos, é incontroverso que o recorrente possuía plena ciência da ausência de depósitos do FGTS, mas mesmo assim não apresentou nenhuma ação capaz de obstar a continuidade do descumprimento, o que representa relevante omissão fiscalizatória com relação aos direitos trabalhistas em exame.” 5. Assim, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, o que é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o reconhecimento da culpa "in vigilando" do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator