TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010954-27.2022.5.03.0002
Honorários sucumbenciais: execução provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Execução provisória
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a matéria tratada nestes autos diz respeito à execução provisória de honorários advocatícios, hipótese que não guarda pertinência com o Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, não há falar em suspensão deste processo sob tal fundamento. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
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