STJAgInt no AREsp 3.070.354
Segunda união estável: regime da separação obrigatória de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Segunda união estável
- Regime da separação obrigatória de bens
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda união estável sem prévia partilha da união anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria jurídica no acórdão recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.
9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.