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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.553.788

Recuperação judicial: omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS CONSTRITOS EM EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DA EMPRESA E ESSENCIALIDADE (ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recuperação judicial, manteve a suspensão de atos constritivos em execução movida contra terceiro e condicionou eventual devolução de bens à demonstração documental da titularidade, inclusive com atuação do administrador judicial.

2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente a controvérsia, assenta a incerteza acerca da titularidade dos bens e indica solução prudencial de suspensão das constrições com averiguação pormenorizada pelo administrador judicial, inclusive quanto a ativos situados em outro estabelecimento, cabendo à recuperanda o ônus probatório (arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 1.267 do CC).

3. A pretensão de impor devolução ampla e imediata com fundamento em essencialidade demanda revolvimento das premissas fáticas sobre propriedade, localização e afetação dos ativos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A invocação genérica do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, dissociada do fundamento autônomo de dúvida fática sobre titularidade, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

5. Reconhecido o prequestionamento fictício dos dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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