TSTAg-AIRR 0000536-10.2022.5.17.0012
Empresa privada: escolta armada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Escolta armada
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços simultânea a vários tomadores
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Jamef (terceira reclamada) pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e mantida pelo TRT, decorrente de ser tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, empregado da Mamute Segurança e Vigilância Ltda. (primeira reclamada que não veio aos autos, tendo sido revel e confessa desde a sentença). Para tanto, afirma que são cinco as tomadoras de serviço e que não pode responder pela cota-parte das três que não foram incluídas no polo passivo. O trecho do acórdão transcrito pela parte relata as alegações da parte reclamante e das reclamadas e o registro do TRT de que o reclamante prestou serviços para a Comexport Trading (segunda reclamada) e que o TST entende que há responsabilidade subsidiária quando o trabalho ocorre para várias empresas, de forma simultânea e sem exclusividade. Porém, constata-se que o trecho não possui fundamentos importantes considerados pelo TRT para decidir a questão, como o de que na sentença as reclamadas tomadoras de serviços foram consideradas subsidiariamente responsáveis “sendo a segunda reclamada na proporção de 60% e a terceira reclamada na proporção de 40% do valor total reconhecido ao autor”; que “o reclamante prestou serviços para ambas as tomadoras durante todo o período do vínculo empregatício” e de existência de grupo econômico entre a prestadora de serviço (primeira reclamada) e a GRO Segurança Privada, que também intermediava a prestação de serviço do reclamante para a Jamef (terceira reclamada). Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Cabe destacar que posteriormente à decisão monocrática esta Corte proferiu tese vinculante do Tema 81 da Tabela de IRR de seguinte teor: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora