Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0104200-03.2008.5.02.0065

Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VELAS DA RIVIERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a inclusão da empresa recorrente no polo passivo da execução por entender ser o caso da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que ocorre quando o patrimônio de uma empresa é atingido por dívidas de seus sócios. 4. Para tanto, a Corte entendeu ser o caso da aplicação da teoria menor, considerando inaplicável o disposto no artigo 50 do Código Civil. 5. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.