TSTAg-RR 0010476-39.2024.5.03.0102
Validade da norma coletiva: ampliação da jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Matéria afeta ao tema 149 da tabela de irr do TST
- Manutenção da decisão agravada
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – AMPLIAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MATÉRIA AFETA AO TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que autorizou a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, o que contaminaria a transcendência da causa. 2. Contudo, considerando que a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que autoriza a ampliação da jornada em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente, constitui objeto do Tema 149 da Tabela de IRR do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Não obstante, estando o acórdão regional em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Horas Extras; Honorários Advocatícios