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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 491-20.2017.5.14.0091

No agravo de instrumento, a reclamada chamou a atenção pra o fato de que " o r

  • Direito do Trabalho
  • TST e, muito menos, com a S-90/TST "
  • Equívoco
  • O local de trabalho era de difícil acesso
  • A reclamada fornecia transporte para os seus empregados
  • E iii) as normas coletivas vigeram além desta data, até 31/08/2015
  • Horas Extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. 1. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA. I . A parte autora sustenta que o agravo interno da parte reclamada não merecia conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST, porque não teria impugnado o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. II. De fato, em juízo monocrático no agravo de instrumento da ré, este Relator manteve o óbice do referido verbete oposto ao processamento do recurso de revista pelo Juízo primeiro de admissibilidade, o qual, todavia, equivocou-se e não explicitou a real situação do caso concreto. III. No agravo de instrumento, a reclamada chamou a atenção pra o fato de que " o r. despacho está totalmente equivocado, posto que o decidido não está de acordo com o entendimento jurisprudencial do e. TST e, muito menos, com a S-90/TST ". E no agravo interno assinalou a imperativa " observância estrita de instrumento coletivo, cuja eficácia está situada em nivel constitucional e revela ato juridico perfeito, a teor do artigo 7°, XXVI ", o que, neste contexto, é suficiente para a compreensão de no agravo interno ter havido impugnação à equivocada aplicação da Súmula 333 do TST pelas decisões agravadas. IV. Tal como na ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial 257 da SBDI-1 do TST, que não exige as expressões "contrariar", "ferir", "violar", para efeito de reconhecer a invocação expressa de ofensa a preceito legal no recurso de revista, também não se impõe, nesta Corte Superior, que, em recursos de agravos de instrumento e interno, a parte mencione explicitamente que a decisão agravada contrariou tal ou qual verbete, basta que da sua argumentação possa se extrair a contrariedade em oposição ao que antes decidido, como ocorreu no presente caso. Não há, portanto, falar em recurso desfundamentado, nem no óbice da Súmula 422, I, do TST, muito menos em equívoco no exame da admissibilidade do agravo interno. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE EM AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO EMBARGADA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EQUÍVOCO. EFEITO MODIFICATIVO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE, LIMITADA, CONTUDO, AO PERÍODO EM QUE INEXISTENTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. I. Ao prover o recurso de revista da parte reclamada para julgar totalmente improcedente a demanda, a decisão ora embargada não examinou que havia período em debate não abrangido pelas normas coletivas que excluíram o pagamento do tempo de percurso. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu, com amparo em diversos julgados daquela Corte, que o Município de Ariquemes/RO não possui transporte público regular; o local de trabalho era de difícil acesso; a reclamada fornecia transporte para os seus empregados; e o tempo despendido pelo trabalhador, em média, era de 30 minutos em cada trajeto casa/trabalho/casa. III. Assim, considerando que i) o próprio autor e a reclamada reconhecem que durante o pacto laboral vigeram os acordos coletivos de trabalho 13/14 e 14/15, no período de 01/09/2013 a 31/08/2015 - o que também está registrado no acórdão regional, havendo inclusive pedido específico da defesa para reconhecimento da validade das citadas cláusulas normativas e a improcedência do pedido de pagamento das horas in itinere nesse período -; ii) é incontroverso que o estabelecimento do empregador foi extinto em 02/06/2015; e iii) as normas coletivas vigeram além desta data, até 31/08/2015; é devido o pagamento das horas de percurso tão somente no período anterior à vigência das referidas normas coletivas, ou seja, desde 09/06/2012 (marco inicial da prescrição quinquenal) até 31/08/2013 (dia anterior à vigência das normas coletivas - 01/09/2013). IV. Devem, portanto, os embargos de declaração ser acolhidos para restabelecer integralmente a condenação definida no acórdão regional quanto ao pagamento das horas de percurso, limitada, contudo, ao período de 09/06/2012 até 31/08/2013. Mantidos todos os demais parâmetros fixados pelo acórdão recorrido, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao sindicato autor (cuja determinação foi de se apurar o percentual de 15% em liquidação de sentença). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, (a) não os acolher com relação à "alegação de equívoco no exame de admissibilidade do agravo interno da parte reclamada em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST"; e (b) acolhê-los com efeito modificativo para restabelecer integralmente a condenação definida no acórdão regional quanto ao pagamento das horas de percurso, limitada, contudo, ao período de 09/06/2012 até 31/08/2013. Mantidos todos os demais parâmetros fixados pelo acórdão recorrido, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao sindicato autor (cuja determinação foi de se apurar o percentual de 15% em liquidação de sentença).

Indexação

Horas Extras; Compensação de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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