TSTAg-RRAg 113-76.2020.5.19.0008
Participação nos lucros ou resultados relativos ao ano de 2018
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros ou resultados relativos ao ano de 2018
- Ausência de norma coletiva
- Quitação conforme o act 2019/2021
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS RELATIVOS AO ANO DE 2018. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO CONFORME O ACT 2019/2021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Conforme consignado na decisão agravada, quanto ao argumento de ausência de previsão em norma coletiva de pagamento da PLR/2018, a Corte Regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque. Nesse tocante, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que, "se a reclamada diz que está quitando no ACT 2019/2021 os PLRs anteriores é porque havia débito de PLR a ser quitado, no caso destes autos, o do ano de 2018". A ausência de pronunciamento explícito pela Corte Regional a respeito da tese recursal que a reclamada pretende debater inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 3. Em relação ao argumento de quitação da PLR/2018 por meio do ACT 2019/2021, em suas razões recursais, a reclamada limita-se a defender a validade do ajuste. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional apenas deixou de aplicar a norma coletiva, sob o fundamento de que a compensação a que alude o item 6.4 da cláusula é impossível de ser usufruída, porque os empregados foram demitidos em julho e outubro/2019. Conforme o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Como se observa, a reclamada não atendeu a essa exigência, porque alega apenas a validade da norma coletiva, fundamento diverso do consignado pela Corte Regional no exame da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.