TSTAg-AIRR 0020087-26.2023.5.04.0004
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: rito sumaríssimo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rito sumaríssimo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RITO SUMARÍSSIMO – ART. 896, § 9º, DA CLT– REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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