TSTAIRR 0021032-95.2023.5.04.0203
Não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal
- Prescrição
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração em que suscitou a omissão, bem como o trecho específico da decisão regional que rejeitou o pedido. Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal. A mera menção às folhas do acórdão ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida sem destaque do trecho relevante não atendem ao requisito legal. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não procedeu à transcrição do acórdão principal no tópico em que suscitou a preliminar, limitando-se a trazer integralmente o acórdão dos embargos de declaração, sem destacar o trecho específico em que foi rejeitado o pedido de complementação da decisão. 3. A transcrição genérica e sem destaque do acórdão dos embargos de declaração, aliada à ausência da transcrição do acórdão principal, inviabiliza a aferição da omissão alegada e compromete a regularidade formal do recurso, pois impede a análise efetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional e o cotejo analítico necessário para o exame da preliminar. Dessa forma, não atendidos os pressupostos recursais exigidos para o processamento do recurso de revista, resta afastada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a recorrente, no recurso de revista, transcreva o trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, a parte limita-se a transcrever na íntegra a decisão recorrida, sem fazer nenhum destaque da tese combatida, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator