TSTAg-AIRR 0000731-03.2023.5.12.0043
Indenização por dano moral: vazamento de dados pessoais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Indenização por dano moral
- Vazamento de dados pessoais
- Informações de natureza comum
- Identificação do indivíduo
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. INFORMAÇÕES DE NATUREZA COMUM. IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que o dano moral restou configurado, pois o vazamento de dado pessoal resultou em prejuízo concreto à parte autora, que teve despesas realizadas em seu nome e descontadas de seu salário, atingindo sua intimidade, honra e imagem, cuja proteção e reparação são garantidas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Destarte, entendeu caracterizada a responsabilidade da reclamada em indenizar a parte autora pelos danos sofridos. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator