TSTAg-AIRR 1001666-32.2023.5.02.0422
Responsabilidade subsdiária: empresa privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsdiária
- Empresa privada
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que, na hipótese, trata-se de terceirização de serviços, e não de contrato de transporte rodoviário de cargas e, ainda que não se discuta a ilegalidade da contratação, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora