TSTRR 0100422-07.2023.5.01.0201
Apólice de seguro garantia judicial: requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apólice de seguro garantia judicial
- Requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Prazo para pagamento do valor segurado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que contém cláusula que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 3. Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu artigo 11, que será determinado o pagamento da dívida à seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos próprios autos. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por conter cláusula estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, o que extrapolaria o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, no entanto, que o texto contido na referida cláusula corresponde à literalidade da determinação contida no artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, norma expressa que regulamenta a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Desse modo, ao decretar a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o qual contém cláusula com prazo para pagamento com redação idêntica àquela do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção reconhecida no acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator