TSTAIRR 0000532-64.2021.5.05.0101
Auxílio-alimentação: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Apelo desfundamentado
- Horas extras
- Impugnação aos cálculos do aadc
- Jornada de trabalho
- Quantidade de horas extras laboradas mês a mês
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que não houve insurgência da parte quanto ao óbice identificado na decisão denegatória do recurso de revista proferido pelo TRT (Súmula 126 do TST). A parte agravante apenas teceu argumento genérico no sentido de que seu recurso de revista satisfez todos os pressupostos necessários ao seu conhecimento. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AADC. JORNADA DE TRABALHO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS LABORADAS MÊS A MÊS. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que não houve insurgência da parte quanto aos óbices identificados na decisão denegatória do recurso de revista proferido pelo TRT, quais sejam: a) óbice da Súmula 126 do TST quanto ao tema “horas extras”; b) óbice da Sumula 422 do TST quanto aos temas: “impugnação aos cálculos do AADC”, “jornada de trabalho”, “quantidade de horas extras laboradas mês a mês”, “intervalo intrajornada” e “correção monetária”. Pelo contrário, a parte agravante insurge-se contra fundamento diverso, ao afirmar que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da não indicação correta do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT entendeu que a alteração da forma de cálculo do pagamento do abono pecuniário com a gratificação de férias pela ECT implicou em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas ¿horas extras¿, ¿impugnação aos cálculos do AADC¿, ¿jornada de trabalho¿, ¿quantidade de horas extras laboradas mês a mês¿, ¿intervalo intrajornada¿ e ¿correção monetária¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; III) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿abono pecuniário de férias ¿ alteração no forma de cálculo¿. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator