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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.618

Tráfico de drogas na forma privilegiada: condenação por fato posterior ao delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas na forma privilegiada
  • Condenação por fato posterior ao delito
  • Dedicação a atividades criminosas não caracterizada
  • Fração máxima de redução
  • Quantidade reduzida de drogas
  • Regime inicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CARACTERIZADA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito apurado autoriza a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por suposta dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber qual a fração de redução aplicável em razão da quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito objeto do processo não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva, porquanto tal dedicação, se existente, surgiu apenas posteriormente.

4. Assim, afastado o único fundamento invocado pela Corte de origem para negar a dedicação a atividades criminosas, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. Reconhecida pela própria Corte de origem a reduzida quantidade de entorpecentes apreendido, insuficiente para exceder a normalidade do tipo penal, é de rigor a aplicação do redutor em seu patamar máximo.

6. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a quatro anos de reclusão, ausente circunstância judicial desfavorável subsistente e sendo o agente primário e de bons antecedentes, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito objeto do processo não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por não indicar dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.

2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reduzida quantidade de droga apreendida, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.

3. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 63 e 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024; STJ, HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 867.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.

Tese

1. A condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito objeto do processo não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por não indicar dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.

2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reduzida quantidade de droga apreendida, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.

3. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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