TSTAIRR 0010420-92.2014.5.15.0014
Fase de execução: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Horas extras
- Apuração sobre a produção
- Limitação dos juros de mora
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência no recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece do recurso quanto aos temas “Horas extras. Apuração sobre a produção” e “limitação dos juros de mora” se as razões do agravo de instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “a recuperação judicial do primeiro reclamado autoriza a atribuição imediata de responsabilidade ao segundo, devedor subsidiário, em prol da efetividade da sentença, da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e da satisfação do crédito de natureza alimentar. Apenas se restar frustrada a execução dos bens do devedor subsidiário é que o crédito deverá ser habilitado perante o juízo universal.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, II e LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - considerar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿Horas extras. Apuração sobre a produção¿ e ¿Limitação dos juros de mora¿; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Ilegitimidade passiva. Direcionamento da execução em face do responsável subsidiário¿. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator