TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000990-23.2022.5.17.0001
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à matéria de mérito, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e contundente, concluindo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e que “o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho”. Os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. 2. Dá-se provimento aos declaratórios apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria debatida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator