TSTARR 10398-60.2016.5.03.0026
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Divisor 220
- Divisor
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a matéria controvertida, reafirmando que a insalubridade em grau médio decorreu do contato habitual da reclamante com agentes biológicos nas atividades descritas no laudo pericial (banho, troca de fraldas, curativos, aspiração, etc.), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Corte de origem registrou, ainda, que não houve enquadramento no labor com portadores de doenças infectocontagiosas, afastando o grau máximo e mantendo o reconhecimento apenas do grau médio. Ressaltou, igualmente, que a caracterização da insalubridade independe da atividade-fim da reclamada, mas sim da exposição habitual a agentes nocivos, o que restou comprovado pela prova técnica. 2. Desse modo, observa-se que houve manifestação adequada do Tribunal Regional quanto à matéria controvertida, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A transcrição realizada limita-se à conclusão do laudo pericial, omitindo os fundamentos fáticos destacados pelo Tribunal Regional para manter o adicional de insalubridade, o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese adotada e as razões recursais. Recurso de revista não conhecido. 2 –REGIME DE TRABALHO 12X36. DIVISOR 220. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Regime de trabalho 12X36. Divisor 220", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extraordinárias.
Indexação
Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Outros Agentes Insalubres