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Jurisprudências

TSTRR 1000985-90.2021.5.02.0015

Identidade de matéria: análise conjunta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL (TERCEIRO RÉU) E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (QUARTO RÉU). IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, à luz das circunstâncias assentadas no acórdão regional, é possível manter a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil (terceiro réu). 2. Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. 3. Isso porque, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, o Tribunal Regional limitou-se a conectar o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas à culpa “in vigilando” que implicaria responsabilidade subsidiária da Administração. 4. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional a afirmação de que “no caso, o descumprimento das obrigações trabalhistas demonstra que as reclamadas, ora recorrentes, não fiscalizaram, como deveriam, o cumprimento dos encargos da prestadora de serviço como empregadora, restando patente a conduta culposa das mesmas”. 5. Ademais, no recente julgado do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte decidiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao terceiro e ao quarto réus (Banco do Brasil S.A. e Município de São Paulo), julgando, em relação a eles, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor dos recorrentes, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 4.083) deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766) Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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