TSTRR 340-64.2022.5.06.0006
Progressão por antiguidade: disponibilidade orçamentária
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Disponibilidade orçamentária
- Promoção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da base da concessão por antiguidade ser condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "progressão por antiguidade" e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "progressão por antiguidade", por violação dos arts. 122 e 129 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das progressões por antiguidade. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada com base no valor de R$80.000,00 que ora se atribui à condenação. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a cargo da reclamada.
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