TSTAg-AIRR 0010077-07.2016.5.03.0032
Execução: irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DECLARA A INEFICÁCIA DA DOAÇÃO E DETERMINA A PENHORA DE BEM IMÓVEL - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.