TSTRRAg 20425-03.2016.5.04.0341
Matéria versada no recurso de revista da parte reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria versada no recurso de revista da parte reclamada
- Honorários advocatícios
- Condenação solidária
- Terceirização de atividades
- Terceirização de serviços
- Diferenças
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Não consta dos autos nenhum documento que informe a existência de assistência sindical aos Reclamantes; tampouco há registro no acórdão regional de que algum dos processos reunidos conteria guia de credencial sindical. II. Irretocável, portanto, a decisão unipessoal agravada no tocante ao afastamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO. I. A terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas ( outsourcing ). A terceirização de serviços tem por escopo a contratação de mão de obra por empresa interposta, sem a formação de vínculo de emprego com a tomadora, para a execução de serviços que têm por características a intangibilidade (por não ser o esforço humano um bem tangível), a inseparabilidade (o mesmo esforço produzido é o objeto utilizado) e a simultaneidade (os serviços são consumidos ao mesmo tempo em que são prestados). A terceirização de atividades produtivas ( outsourcing ), por sua vez, constitui estratégia de organização empresarial em que se busca cindir a unidade produtiva a fim de que parte dela seja realizada por terceiros, fazendo com que a fração cindida também possa ser percebida como um produto íntegro e autônomo, tendo por resultado um produto igualmente comercializável, destinado a se inserir em uma fase do ciclo produtivo da empresa contratante. II. Há que se observar que, a partir da diretriz que dimana da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 725, não mais subsiste a dicotomia "atividade-fim" e "atividade-meio" como óbice à ampla liberdade de organização empresarial. Em relação à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, todavia, a terceirização de atividades produtivas ( outsourcing ) não é disciplinada pela Lei nº 13.429/2017, tampouco integra o escopo da Súmula nº 331 do TST. De sorte que a estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de terceirização de atividade produtiva (outsourcing), no qual a empresa contratada fornece couro para a fabricação de sapatos –seguindo especificações detalhadas sujeitas à revisão e certificação técnica da marca Paquetá Calçados Ltda. –para a empresa contratante (que comercializa sapatos de couro), manteve a condenação solidária imposta, à luz da Súmula nº 331, I, do TST, ao fundamento de que a atividade contratada insere-se no objeto social da contratante e que havia ingerência no processo produtivo. Sucede que a ampla liberdade de organização empresarial consagrada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 725 torna insubsistente qualquer fundamento relacionado à impossibilidade de terceirização de atividade-fim e de subordinação estrutural, em que a contratante se beneficia da força de trabalho. IV. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se alçar o recurso de revista ao conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. Nulidades não apreciadas (art. 282, § 2º do CPC de 2015). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação solidária imposta à empresa contratante .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imposta à reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Honorários na Justiça do Trabalho