TSTRR 1000152-05.2019.5.02.0351
Execução: pretensão do exequente de penhora incidente sobre percentual de proventos recebidos pelos devedores
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
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- Possibilidade
- Julgados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS E AO CAGED PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente do TST. Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015, é admitida a penhora sobre salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia, incluídos os créditos trabalhistas, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme o art. 529, § 3º, do mesmo diploma. A jurisprudência pacífica do TST, reafirmada no julgamento do Tema 75 da tabela de IRR, autoriza a penhora de rendimentos com fundamento no CPC vigente, desde que observada a garantia do recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Julgados. No caso, a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para apuração de rendimentos dos executados foi proferida sob a égide do CPC/2015, sendo inaplicável a restrição contida na OJ nº 153 da SBDI-2. Assim, é nesse contexto que ao indeferir a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED a fim de obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, o acórdão do Regional viola o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios