TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010404-60.2021.5.03.0004
Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC aplicada em sede de agravo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC aplicada em sede de agravo
- Deserção dos embargos declaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC APLICADA EM SEDE DE AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SDI-1 DO TST. I. A parte embargante não cuidou de recolher os valores relativos à multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, desatendendo, por conseguinte, a previsão constante no âmbito da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 deste TST, consignando a deserção do referido apelo. Precedentes. II. O caso não se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI-1 deste TST, na medida em que a controvérsia não diz respeito à litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a multa em questão fora aplicada com fundamento no âmbito do art. 1.021 § 4º, da CLT, conforme já decidido pela SDI-1 deste TST. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator