TSTRR 0000225-69.2025.5.08.0010
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Revelia do tomador dos serviços
- Confissão ficta
- Presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. No caso dos autos, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia e confissão ficta do ente público quanto à matéria de fato. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator