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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000714-37.2024.5.08.0206

Ausência de interesse recursal: assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público reclamado interpôs agravo interno para obter a reforma da decisão monocrática agravada no tocante à sua responsabilização subsidiária. Note-se, contudo, que o reclamado não tem interesse na reforma da decisão, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Ao contrário, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante como razões de decidir, mantendo, deste modo, o acórdão regional que confirmou a sentença de piso no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Nesse contexto, resta patente a ausência de interesse recursal do agravante para manejar o presente apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto pelo ente público reclamado, em razão da ausência de interesse recursal. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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