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Jurisprudências

TSTRR 11349-06.2016.5.15.0031

Correção monetária: índice aplicável

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Terceirização
  • Licitude
  • Vínculo com o tomador dos serviços
  • Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS . O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência ou não de terceirização ilícita e de formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as empresas que buscam clientes para oferecer financiamentos e empréstimos, como a reclamada BF Promotora de Vendas Ltda., são classificadas como financeiras. Portanto, elas devem seguir as mesmas regras dos bancos em relação à jornada de trabalho, conforme estabelecido no art. 224 da CLT e na Súmula 55 do TST. O reclamante se enquadra na categoria profissional dos financiários. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado apenas quanto ao tema -índice de correção monetária-, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Correção Monetária; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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