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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020536-85.2017.5.04.0103

Confissão real do autor: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Confissão real do autor
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. CONFISSÃO REAL DO AUTOR - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. VALORES PAGOS POR FORA A TÍTULO DE INCREMENTO SALARIAL E DE AJUDA ALIMENTAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de piso por seus próprios fundamentos a qual consignou que “Resta confessado, portanto, pelo preposto, o pagamento de valores pelas viagens”, sendo que “essas importâncias, consignadas nos extratos já citados, não estão nos contracheques”, concluindo que “Tal realidade permite concluir que eram pagas à margem dos recibos, como alegado na inicial”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que o reclamante não recebia diárias, mas sim vales-refeições e, que somente os utilizavam no trajeto Candiota-Uruguaiana, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Registre-se, ainda, que, do que consta do acórdão regional e do trecho da sentença mantida por seus próprios fundamentos pela Corte Regional, tais parcelas ostentam natureza indenizatória. Constou do acórdão regional que “Diante do que dispunha o art. 457 da CLT, certo é que as diárias que excedem 50% do salário mensal do emprego se incluem no salário, devendo, portanto, refletir nas demais parcelas, situação inocorrente na presente ação”. Nesse passo, ante a conclusão da decisão regional de que tais parcelas tinham natureza indenizatória, sobressai inviável o provimento do recurso por ausência de interesse recursal. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM LIXO URBANO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou a Corte Regional que “não se sustentam as impugnações da reclamada sequer quanto à limitação do período em que o autor trabalhou em atividades insalubres em grau máximo” e que “o perito foi claro quando refere: ‘O local vistoriado não possui pavimentação que controle a disseminação no ar de partes destes resíduos, potencializando o contato dos trabalhadores, em geral, com a fonte contaminante. Desde a balança até o local de carga não existe instalada pavimentação que permita varrição periódica ou até mesmo lavagem que assegure uma boa remoção de resíduos transportados por vento’ (ID 5a6bb05 - pág.3)”, concluindo que “na trilha da sentença, considerando as informações das testemunhas, concluo que o trabalho em local com contato com lixo urbano, enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período deferido”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que no período de oito meses em que fez o trajeto Pelotas-Candiota e vice-versa, recebia o caminhão enlonado, permanecendo dentro da cabine e de que na perícia é considerado de forma equivocada que o reclamante laborou desde setembro de 2014 até a demissão em atividade insalubre e, de que havia a utilização de equipamentos de proteção individual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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