TSTRR 24593-83.2017.5.24.0041
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
- Validade
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Não descaracterização
- Decisão proferida no RE 1.476.596/MG
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso vertente, consta do acórdão regional que os instrumentos coletivos estabeleceram labor de oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento e que, todavia, o Tribunal Regional afastou a incidência da jornada prevista na norma coletiva ante a constatação e que a parte reclamante laborou habitualmente em jornada extraordinária. III . Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. IV . Assim, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. E, não obstante a existência de labor extraordinário, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. V . Portanto, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. VI. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento no tema "turnos ininterruptos de revezamento"; (b) conhecer do agravo de instrumento, no tema, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho de oito horas - previsão em norma coletiva - horas extras habituais" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, bem como os reflexos decorrentes, remanescendo a condenação quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.