TSTRRAg 1748-76.2017.5.20.0006
Inexistência de omissão: questões fundamentais devidamente enfrentadas
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Questões fundamentais devidamente enfrentadas
- Horas extras
- Professor horista
- Divisor aplicável
- Índices de juros e correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou a controvérsia de forma explícita ao registrar a premissa fática de que a parte realizava cerca de 9 horas semanais, o que justificou a manutenção do divisor 220. A adoção de entendimento contrário aos interesses da recorrente, pautada no livre convencimento motivado ( art. 371 do CPC ), não configura omissão ou ausência de fundamentação, tratando-se de inconformismo que desafia o mérito recursal. Assim, por estar o julgado devidamente motivado, não se constata violação aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 320, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fixação do divisor de horas extras para a categoria dos professores deve observar a regra especial do art. 320, § 1º, da CLT, que estabelece o mês constituído por quatro semanas e meia. Nesse passo, o parâmetro de apuração deve guardar estrita proporcionalidade com a carga horária semanal contratada, sendo inaplicável o divisor genérico 220 para contratos com jornada reduzida. No caso, o Tribunal Regional manteve o divisor 220 para uma jornada de 9 horas semanais, o que configura violação da literalidade do referido preceito legal. A reforma do julgado é medida que se impõe, observada a necessária adstrição aos limites do pedido recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, julga-se prejudicada a análise do presente tema. PROFESSOR. HORAS IN ITINERE . CÔMPUTO NO LIMITE DA JORNADA ESPECIAL DO ART. 318 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A limitação prevista no art. 318 da CLT refere-se especificamente ao número de aulas ministradas, visando à proteção do professor na regência de classe, e não se confunde com o limite geral de duração do trabalho. As horas in itinere , embora integradas à jornada, não possuem equivalência ontológica com a atividade letiva, sendo indevida a utilização do parâmetro de jornada reduzida para o cálculo do adicional de horas extraordinárias sobre o tempo de percurso. Caso em que deve-se observar a regra geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao item "HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. DIVISOR APLICÁVEL" para mandar processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante no que tange ao item "HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. DIVISOR APLICÁVEL" por violação do art. 320, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que as horas extras sejam apuradas com a utilização do divisor 100, nos estritos limites do pedido recursal; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; V - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada em relação ao item "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA"; VI - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "PROFESSOR. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NO LIMITE DA JORNADA ESPECIAL DO ART. 318 DA CLT" por violação do art. 318 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a utilização do referido dispositivo como parâmetro de apuração de horas extraordinárias sobre as horas in itinere e determinar que o tempo de percurso seja remunerado de forma simples, sendo devido o adicional de horas extras apenas quanto ao labor que, computadas as horas in itinere, exceder o limite de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais.