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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.147.681

Tráfico de drogas: desclassificação para porte para consumo pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte para consumo pessoal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).

2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento na apreensão de 7 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.

3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.

4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, atraindo a Súmula n. 83, STJ.

5. A defesa interpôs agravo regimental alegando que não busca rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser realizada com base na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos, e considera a análise conjunta da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga para determinar sua destinação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

9. Os precedentes invocados pela defesa, que tratam de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se aplicam ao caso concreto, pois a conclusão sobre a finalidade da droga e a suficiência dos elementos probatórios foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida em contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos e não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A análise da destinação da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA.

Tese

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos e não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A análise da destinação da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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