Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001389-12.2023.5.17.0003

Irregularidade de representação do recurso de revista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava no substabelecimento colacionado, não se tratando, ainda, de mandato tácito. Desse modo, não há que se falar em irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas sim em ausência de procuração, conforme consta da Súmula n° 383, I, do TST, segundo a qual “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. De outra banda, convém esclarecer que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do item II da Súmula n° 383, do TST, por versar sobre de ausência de procuração aos autos, e não mera irregularidade, pelo que não é possível a concessão de prazo para regularização da representação. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de no importe de R$ 3.386,19 ¿ três mil trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos equivalente a 5% do valor da causa (R$ 67.723,85), em favor da parte reclamante. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.