TSTARR 10158-80.2015.5.01.0020
Interposto pela parte reclamante: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela parte reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Horas extroardinários
- Base de cálculo
- Adicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTROARDINÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR. AJUDA-QUILOMETRAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. SÚMULA 268 TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a propositura de ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe o prazo prescricional como um todo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 268 do TST. Outrossim, inexiste qualquer limitação apenas à prescrição bienal. No caso dos autos, após ter consignado ser fato incontroverso o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, em 22/07/2014, o Tribunal Regional limitou a interrupção da contagem do prazo prescricional à prescrição bienal, o que vai de encontro à jurisprudência atual, pacífica e motorista desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por má aplicação da Súmula 268 do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal e fixar como novo marco a data do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, qual seja, 22/07/2014.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Reflexos; Divisor; Cartão de Ponto; Ajuda-Quilometragem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Suspensão / Interrupção; Ônus da Prova