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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020406-62.2022.5.04.0122

Deserção do recurso de revista: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. VALOR INSUFICIENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. TEMA 173 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão proferida pelo TRT no Juízo de prelibação do recurso de revista que, sem prévia intimação da parte para saneamento do vício, considerou deserto o apelo ao constatar que o valor da apólice de seguro garantia judicial apresentada junto com o recurso ordinário não garante o valor provisório da condenação, acrescido, em pelo menos, 30%. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-0010657-94.2023.5.03.0063, publicado no DEJT de 12/08/2025, firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 173) a seguinte tese vinculante: "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015". Agravo e agravo de instrumento e conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja concedido prazo a ré para a regularização do preparo recursal relativo ao recurso de revista e, após, proceda-se a novo exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, como entender de direito.

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